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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0048821-09.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0048821-09.2026.8.16.0000

Recurso: 0048821-09.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): JOAO VITOR CABRAL ME
Agravado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Vitor Cabral
ME em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé
da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos nº 0001834-38.2026.8.16.0056 (Busca e
apreensão), que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo (mov. 40.1 – autos originários).

Incialmente, requereu a parte recorrente a concessão da assistência judiciária gratuita. Nas suas razões
recursais, argumentou, em suma, que: a) houve uma renegociação da cédula de crédito bancário, o que,
contudo, não impede a alegação de abusividades afetas ao contrato primitivo, conforme Súmula 286/STJ;
b) o contrato original previu taxa mensal (1,78%) e anual (23,58%) de juros remuneratórios; c) existiu
cláusula contratual, contudo, que previu a capitalização diária de juros remuneratórios, faltando indicação
expressa da taxa correspondente; d) a falta de previsão da taxa diária impõe a descaracterização da mora,
já que presente cobrança abusiva em período de normalidade, nos moldes da Súmula 28/STJ.

Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o relatório.

A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e,
ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis,
prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam
julgados de plano pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado.

A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho que:
“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns
dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso interposto, tais
como o não cabimento, deserção, falta de interesse em recorre etc. o
relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-
lhe’ seguimento’. A ausência de um dos requisitos de admissibilidade
gera óbice para a análise de mérito do recurso (...)” (in “Novo Código de
Processo Civil Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840)

Este é o caso dos autos.

O artigo 3º do Decreto lei nº 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito de propor a ação de busca e
apreensão, com a concessão de liminar, desde que seja comprovada a mora do devedor fiduciário.

Vele transcrever:

“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que
comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o
inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida
liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Nesse sentido, o entendimento da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente”.

E dispõe o § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, que: “A mora
decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta
registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso
seja a do próprio destinatário” (sem destaque no original).

A tese firmada no Tema 1.132 do STJ, inclusive, esclarece que:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com
alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a
comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial
ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual,
dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio
destinatário, quer por terceiros” (sem destaque no original).

A propósito, lembra-se que pela disciplina traçada no Decreto-lei 911/69, a concessão da liminar de
busca e apreensão não é faculdade do juiz, mas um direito do credor.

Ao juiz cabe, nos termos do artigo 3º do citado Decreto-lei, apenas aferir se o autor (1) comprovou a
existência do contrato garantido por alienação fiduciária, (2) especificou o débito e (3) notificou o
devedor a pagá-lo.

Estudando as razões recursais, percebe-se que a parte recorrente trouxe questões que sequer foram
enfrentadas pelo magistrado de primeiro grau, não compondo, portanto, os fundamentos da decisão
agravada.

A matéria relativa à suposta cobrança de valores abusivos (capitalização diária de juros remuneratórios –
ausência de previsão da taxa) não fez parte da decisão agravada e, portanto, não pode ser analisada por
esta Corte de Justiça, nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância.

Nota-se que, por meio deste agravo de instrumento, o requerido busca adiantar o enfrentamento de
pedidos lançados em sua peça de contestação (mov. 57.1 – autos originários – 10/04/2026), os quais
ainda não foram objeto de análise pelo julgador de primeiro grau.

Na peça de defesa, houve impugnação específica em face da liminar, sob o argumento de
descaracterização da mora por suposta abusividade em período de normalidade contratual.

Veja-se que o bem já foi apreendido (mov. 48.1 – autos originários), situação que confere plena
possibilidade de análise da contestação pelo juízo de origem, como dispõe a Súmula 1.040/STJ - “Na
ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente
deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Logo, ainda não submetidos os argumentos de defesa ao crivo do magistrado a quo, a quem compete o
exame, o enfrentamento por esta Corte de Justiça representaria supressão de instância.

Sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso, cita-se a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
– DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR –
INSURGÊNCIA DO RÉU – PLEITO DE CONCESSÃO DA
GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DOCUMENTOS APRESENTADOS
QUE CORROBORAM A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO
CONTRÁRIO – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES,
AFASTADAS – MÉRITO – ALEGADA ILEGALIDADE DA
PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – TESE AVENTADA
EM CONTESTAÇÃO E AINDA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE
ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO –
ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORATIVA – NÃO
DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
É possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de
contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua
indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial. (AgRg no
REsp 1349709 / SP, Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
j. 20-2-2018).
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0119465-11.2025.8.16.0000 - São Mateus do
Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA
COSTA NETO - J. 06.03.2026)

DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO
FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO QUE CONCEDE A LIMINAR
REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL
DO RÉU (DEVEDOR FIDUCIANTE). ALEGAÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE ABUSIVIDADE
CONTRATUAL POR CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE
LEVARIA À DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. TEMAS NÃO
ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO
AGRAVADA. QUESTÕES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO
E AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTIGOS
65, 141 E 1.015, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E
SÚMULA Nº 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO
CONHECIDO”
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0137671-73.2025.8.16.0000 - Guarapuava -
Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J.
02.12.2025)

“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE LIMINAR DE
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E TAXA DE JUROS.
MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO EXISTENTE NO
CONTRATO. DISPENSADA A PROVA DO RECEBIMENTO.
TEMA 1.132 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE
FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO
RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL.
ENTENDIMENTO DO STJ. MORA COMPROVADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO”
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082158-23.2025.8.16.0000 - Guarapuava -
Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN
- J. 31.07.2025)

“DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL.
RITJPR, ART. 111, I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO
JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO
AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
CPC, ART. 932, III, e RITJPR, ART. 182, XIX. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO DECLINADO NO
CONTRATO. DISPENSADA A PROVA DO RECEBIMENTO, SEJA
PELO PRÓPRIO DEVEDOR, SEJA POR TERCEIROS. TEMA 1.132
DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO
REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO
DO STJ. MORA COMPROVADA. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 932, IV, B, E
RITJPR, ART. 182, XX, B. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO”
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047124-84.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.:
DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.05.2025)
Cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é reconhecida, nenhuma insurgência se deu quanto
à notificação extrajudicial para constituição em mora (mov. 1.5 – autos originários) e tampouco trazido
comprovante afeto ao pagamento pontual do contrato.
Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, nos termos do
art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Curitiba, 20 de abril de 2026.
Desembargador Domingos José Perfetto
Relator