Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048821-09.2026.8.16.0000 Recurso: 0048821-09.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): JOAO VITOR CABRAL ME Agravado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Vitor Cabral ME em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, nos autos nº 0001834-38.2026.8.16.0056 (Busca e apreensão), que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo (mov. 40.1 – autos originários). Incialmente, requereu a parte recorrente a concessão da assistência judiciária gratuita. Nas suas razões recursais, argumentou, em suma, que: a) houve uma renegociação da cédula de crédito bancário, o que, contudo, não impede a alegação de abusividades afetas ao contrato primitivo, conforme Súmula 286/STJ; b) o contrato original previu taxa mensal (1,78%) e anual (23,58%) de juros remuneratórios; c) existiu cláusula contratual, contudo, que previu a capitalização diária de juros remuneratórios, faltando indicação expressa da taxa correspondente; d) a falta de previsão da taxa diária impõe a descaracterização da mora, já que presente cobrança abusiva em período de normalidade, nos moldes da Súmula 28/STJ. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado. A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho que: “O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção, falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando- lhe’ seguimento’. A ausência de um dos requisitos de admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do recurso (...)” (in “Novo Código de Processo Civil Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840) Este é o caso dos autos. O artigo 3º do Decreto lei nº 911/69 assegura ao credor fiduciário o direito de propor a ação de busca e apreensão, com a concessão de liminar, desde que seja comprovada a mora do devedor fiduciário. Vele transcrever: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”. Nesse sentido, o entendimento da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. E dispõe o § 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, que: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (sem destaque no original). A tese firmada no Tema 1.132 do STJ, inclusive, esclarece que: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (sem destaque no original). A propósito, lembra-se que pela disciplina traçada no Decreto-lei 911/69, a concessão da liminar de busca e apreensão não é faculdade do juiz, mas um direito do credor. Ao juiz cabe, nos termos do artigo 3º do citado Decreto-lei, apenas aferir se o autor (1) comprovou a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, (2) especificou o débito e (3) notificou o devedor a pagá-lo. Estudando as razões recursais, percebe-se que a parte recorrente trouxe questões que sequer foram enfrentadas pelo magistrado de primeiro grau, não compondo, portanto, os fundamentos da decisão agravada. A matéria relativa à suposta cobrança de valores abusivos (capitalização diária de juros remuneratórios – ausência de previsão da taxa) não fez parte da decisão agravada e, portanto, não pode ser analisada por esta Corte de Justiça, nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. Nota-se que, por meio deste agravo de instrumento, o requerido busca adiantar o enfrentamento de pedidos lançados em sua peça de contestação (mov. 57.1 – autos originários – 10/04/2026), os quais ainda não foram objeto de análise pelo julgador de primeiro grau. Na peça de defesa, houve impugnação específica em face da liminar, sob o argumento de descaracterização da mora por suposta abusividade em período de normalidade contratual. Veja-se que o bem já foi apreendido (mov. 48.1 – autos originários), situação que confere plena possibilidade de análise da contestação pelo juízo de origem, como dispõe a Súmula 1.040/STJ - “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”. Logo, ainda não submetidos os argumentos de defesa ao crivo do magistrado a quo, a quem compete o exame, o enfrentamento por esta Corte de Justiça representaria supressão de instância. Sobre a impossibilidade de conhecimento do recurso, cita-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR – INSURGÊNCIA DO RÉU – PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE CORROBORAM A TESE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES, AFASTADAS – MÉRITO – ALEGADA ILEGALIDADE DA PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA – TESE AVENTADA EM CONTESTAÇÃO E AINDA NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE LABORATIVA – NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. É possível a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, desde que verificada a sua indispensabilidade ao exercício da atividade empresarial. (AgRg no REsp 1349709 / SP, Terceira Turma, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-2-2018). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0119465-11.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DECISÃO QUE CONCEDE A LIMINAR REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU (DEVEDOR FIDUCIANTE). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL POR CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE LEVARIA À DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÕES APRESENTADAS NA CONTESTAÇÃO E AINDA PENDENTES DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ARTIGOS 65, 141 E 1.015, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E SÚMULA Nº 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0137671-73.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.12.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E TAXA DE JUROS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO EXISTENTE NO CONTRATO. DISPENSADA A PROVA DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MORA COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082158-23.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 31.07.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III, e RITJPR, ART. 182, XIX. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO. DISPENSADA A PROVA DO RECEBIMENTO, SEJA PELO PRÓPRIO DEVEDOR, SEJA POR TERCEIROS. TEMA 1.132 DO STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MORA COMPROVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 932, IV, B, E RITJPR, ART. 182, XX, B. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0047124-84.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 28.05.2025) Cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é reconhecida, nenhuma insurgência se deu quanto à notificação extrajudicial para constituição em mora (mov. 1.5 – autos originários) e tampouco trazido comprovante afeto ao pagamento pontual do contrato. Diante do exposto, nega-se seguimento ao recurso, porque manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Curitiba, 20 de abril de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
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